Capítulo
I – DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, ATIVIDADES,
DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art.
1º - O Instituto ABRACE, constituído
em 25 de fevereiro de 2006, é uma pessoa jurídica
de direito privado, sem fins econômicos e/ou lucrativos,
e de duração por tempo indeterminado, com
sede na Rua Pascoal Vita,391 ap 121 Bairro da Vila Madalena
no Município de São Paulo, e foro da Capital – (SP).
Art
2º - O Instituto ABRACE tem por finalidade
prestar assistências humanitárias, social
e jurídica no amparo às mães e pais
de filhos em tratamento médico dentro hospitais
nas Unidades de Tratamento Intensivo (U.T.I.) e HOME
CARE sendo a presente Instituição, uma
OSCIP regida pela Lei 9.790/99.
Parágrafo Único – O
Instituto ABRACE não remunerará os membros
da Diretoria e do Conselho Fiscal, não distribuirá entre
seus associados, mantenedores, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, lucros, bonificações,
participações ou parcelas de seu patrimônio
ou recursos, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, aplicando tais excedentes integralmente na
consecução, manutenção e desenvolvimento
de seu objeto estatutário dentro do país.
Art.
3º - No desenvolvimento de suas atividades,
o Instituto ABRACE, observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, e não fará qualquer
discriminação de raça, cor, gênero,
etnia ou religião.
Parágrafo Único – Para
cumprir seu propósito, a entidade atuará pôr
resolução da Diretoria, na execução
direta de projetos, programas ou planos de ações,
viabilizados pelo recebimento de doações
de recursos físicos, humanos e financeiros, e ainda
através da prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
e privado que atuam em áreas afins.
Art. 4º - O Instituto ABRACE terá regimento
Interno que, aprovado pela Assembléia Geral disciplinará o
seu funcionamento, prevendo condutas éticas e
de postura, a serem adotadas na própria sede ou
nos locais da prestação de serviços
pelos voluntários.
Art. 5º - A fim de cumprir suas
finalidades, a Instituição se organizará em
tantas unidades de prestação de serviços
do voluntariado, quantas se fizerem necessárias,
as quais se regerão pelas disposições
estatutárias.
Parágrafo Único – Os
serviços de educação ou de saúde
que o Instituto ABRACE eventualmente se dediquem, serão
prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos
próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer
doação, contrapartida ou equivalente.
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - O Instituto ABRACE é constituído
por número ilimitado de associados, pessoas físicas
ou jurídicas de quaisquer naturezas, distribuídos
nas seguintes categorias:
a) – Associados
Fundadores - as pessoas que participaram da Assembléia
de Constituição da Instituição;
b) – Associadas
Beneméritas - pessoas físicas ou jurídicas,
em número ilimitado, que ajudarem a instituição,
com doações, benefícios ou serviços
equivalentes, de real significação, a critério
e indicados pela Diretoria;
c) – Associados
Titulares - em número ilimitado, assim classificadas
as pessoas físicas e jurídicas que vierem
a ingressar no quadro social mediante adesão aos
propósitos estatutários, podendo contribuir
ou não, financeiramente, para a Instituição;
d) – Associados
Parceiros – as pessoas físicas ou jurídicas,
hospitais e clínicas médicas, enfim, aquelas
que vierem a realizar parceria com a instituição,
a fim de que possa ser desenvolvida a atividade de apoio às
Mães e Pais de filhos Intensivistas.
Parágrafo Único – A
admissão e a exclusão dos associados é atribuição
da Assembléia Geral, por recomendação
da Diretoria.
Art. 7º - São direitos dos
associados, ocupantes de cargos:
I – votar e ser votado para cargos eletivos;
II – Participar, sugerir, propor, discordar ou aprovar de matérias de
interesse da instituição, nas Assembléias Gerais;
Art.
8º - São deveres dos associados;
I – cumprir com as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;
III – Colaborar com os eventos, cooperar para o desenvolvimento, difusão
e maior prestígio dos objetivos e atividades da Instituição.
Art.
9º - O associado que desejar desligar-se
da Instituição, deverá fazê-lo
mediante o envio de comunicação por escrito,
dirigida à Diretoria.
Parágrafo
Primeiro - Os associados não respondem,
nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da Instituição.
Parágrafo
Segundo – Poderá ser excluído
da Instituição o associado que praticar
falta grave, exclusão esta que será efetivada
pela Assembléia Geral, por recomendação
da Diretoria.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO – DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
10º - O Instituto ABRACE terá os
seguintes órgãos:
I – Assembléia
Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
Parágrafo Único – A
Instituição não remunerará seus
dirigentes e conselheiros, os quais exercerão atividades
de forma contínua e efetiva.
Art.
11º - Os Associados, os Diretores, e os
Conselheiros não responderão por qualquer
modo, ainda que subsidiariamente, por quaisquer obrigações
ou compromissos de qualquer natureza contraídos
pela Instituição.
Art.
12º - A Assembléia Geral é a
instância máxima decisória da Instituição,
sendo composta por associados em pleno gozo de seus direitos.
Art.
13º - A Assembléia Geral dos Associados
será convocada e realizada:
a) – Ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses
seguintes ao encerramento de cada exercício, para apreciar
e aprovar as contas da diretoria, o balanço patrimonial
e as demonstrações financeiras, e quando for o
caso, de término de mandato, eleger os Diretores e Conselheiros.
b) – Extraordinariamente, a qualquer tempo,
convocada pelo Diretor Presidente, por um dos membros dos Conselhos
Fiscal e Científico ou, por 1/3 (hum terço) dos
associados, por motivos relevantes que exijam a realização
de uma assembléia extraordinária.
Art.
14º -
A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente,
quando convocada:
I – pela
Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal
Parágrafo
Primeiro – A convocação da Assembléia
Geral será feita por meio de edital afixado na
sede da Institutiçãoe/ou publicado na imprensa
local, por circulares ou e-mails, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo
Segundo – As assembléias ordinárias
ou extraordinárias, se instalarão em primeira
convocação com a maioria dos associados,
e em segunda convocação com qualquer número.
Art.
15º - A Instituição adotará práticas
de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva de benefícios e vantagens
pessoais, em decorrência da participação
nos processos decisórios.
Art.
16º - A Diretoria será constituída
por um Diretor Presidente, por um Diretor Vice-Presidente.
Parágrafo
Primeiro – A Diretoria será eleita pela
Assembléia Geral Ordinária, os associados
em pleno gozo de seus direitos, sendo o mandato dos diretores
de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo
Segundo – Não poderão ser eleitos
para cargos de diretoria da entidade os associados que
exerçam cargos, empregos ou funções
públicas junto aos órgãos de Poder
Público.
Art.
17º - Compete a Diretoria:
I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de cronograma
anual de atividades da Instituição;
II – executar o cronograma anual de atividades, bem como as recomendações
decididas em assembléias gerais;
III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório
anual, as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial;
IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para
mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – apreciar e remeter ao departamento jurídico toda e qualquer documentação
que envolva a atividade da Instituição seja, contrato de contratação
ou prestação de serviços;
VI – contratar e demitir funcionários;
VII – regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir
ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
VIII – definir e destinar toda e qualquer contribuição, humana,
científica, social e financeira dos parceiros e colaboradores, dentro
dos objetivos desta Instituição.
IX – autorizar e realizar os pagamentos da Instituição aprovados
em Assembléia;
X – praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento regular
da Instituição
Art.
18º - A Diretoria se reunirá no
mínimo 1(uma) vez por mês, devendo seus
membros serem convocados pelo Diretor Presidente, com
antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art.
19º - Compete ao Diretor Presidente:
I – representar o Instituto Abrace judicial e extrajudicialmente.
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regulamento Interno;
III – presidir as Assembléias Gerais;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – definir com a Diretoria o cronograma anual das atividades da Instituição;
VI – assinar em conjunto com qualquer dos diretores, cheques, contratos e demais
documentos que obriguem a Instituição;
VII – nomear procuradores inclusive advogados, para representar o Instituto
judicial ou administrativamente.
Art.
20º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I – substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral
e redigir as atas;
III – encaminhar para a Assembléia, matérias e casos, visando
a aprovação para fins de publicação e divulgação
das atividades da Instituição no site.
IV – prestar de modo geral, a sua colaboração à Diretoria
como um todo;
V – assinar em conjunto com o Diretor Presidente, cheques, contratos e todos
documentos que obriguem a Instituição.
Art.
21º - O Conselho Fiscal será constituído
por um conselheiro presidente, e respectivo suplente
se fizer necessário, todos eleitos pela Assembléia
Geral com mandato de 3 (três) anos.
Art. 22º - Compete ao Conselho
Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados,
rendas, auxílios e reembolsos de despesas, mantendo em dia a escrituração
da Instituição, em conjunto com o contador contratado;
III – pagar as contas previamente autorizadas;
IV – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem
solicitados;
V – opinar sobre balanços e relatórios de desempenho financeiro
e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
VI – requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas pela Instituição;
VII – contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos;
VIII – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
IX – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria,
em conjunto ao contador contratado;
X – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
XI – exercer sua colaboração em conjunto ao contador contratado,
de modo a prestar a substituí-lo quando necessário.
Capítulo
IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
23º - Os recursos financeiros para a manutenção
da Instituição poderão ser obtidos
por:
I – celebração
de termos de parceria, convênios e contratos firmados
com o Poder Público para financiamento de projetos
na área de atuação;
II – contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e
internacionais;
III – doações, legados e heranças;
IV – rendimentos de aplicações financeiras de seus ativos e outros,
pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
V – contribuição dos associados, pessoas físicas ou jurídicas;
VI – recebimentos de direitos autorais;
VII – recebimento de outros direitos que por estar em dia com sua finalidade
e documentação Institucional, possa vir a pleitear e fazer uso;
VIII – recebimentos oriundos de comercialização de produtos criados
e/ou comercializados pela Instituição;
IX – recebimentos oriundos de propaganda via Internet, tais como banners ou ícones
alocados no site da Instituição.
Capítulo V – DO PATRIMÔNIO
Art.
24º - O patrimônio do Instituto ABRACE,
será constituído de bens móveis,
imóveis, veículos, ações
e títulos da dívida pública. O patrimônio
da Instituição nesse momento é igual
a zero.
Art.
25º - No caso de dissolução
da Instituição, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99,
preferencialmente que detenha o mesmo objeto social.
Art.
26º - Na hipótese da Instituição
obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída na Lei 9.790/99, o acervo patrimonial
disponível e adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será contabilmente apurado e transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma
Lei, preferencialmente, que detenha o mesmo objeto social.
Capítulo
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
27º - A prestação de contas
da Instituição observará no mínimo:
I – os princípios fundamentais de contabilidades e as Normas Brasileiras
de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório das prestações de serviços
e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
e independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto do Termo de Parceria, conforme previsto no regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único
do artigo 70 da Constituição Federal.
Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
28º - O Instituto ABRACE, será antecipadamente
dissolvido por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse
fim, quando se tornar impossível à continuação
de suas atividades.
Art.
29º - O presente ESTATUTO poderá ser
reformado, a qualquer tempo, por decisão da a
maioria absoluta dos sócios, em Assembléia
Geral convocada para esse fim, e entrará em vigor
na data de seu registro em Cartório.
Art.
30º - Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência e referendados pela Assembléia
Geral.
São
Paulo, 25 de fevereiro de 2006.
Maria Julia de Oliveira Miele
Diretora Presidente
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